A integralização de imóveis no capital social das empresas é uma prática comum em sociedades empresárias, ocorrendo em diversas situações. Consiste na contribuição de bens imóveis, (como terrenos, prédios, casas entre outros), para a formação ou aumento do capital social da empresa. É importante destacar que essa transação pode estar sujeita à cobrança do ITBI, imposto municipal sobre a transferência de imóveis.
No entanto, de acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, há uma imunidade tributária que protege a integralização de imóveis ao capital social de empresas. Essa imunidade se baseia no princípio da não incidência de impostos sobre o patrimônio que ingressa no capital social de uma pessoa jurídica, visando preservar o equilíbrio financeiro das empresas e estimular o desenvolvimento econômico.
Contudo, é importante ressaltar que a autoridade fiscal dos municípios pode entender como devida a taxação pelo ITBI em casos específicos, como quando a atividade preponderante da pessoa jurídica é a compra e venda, locação e arrendamento mercantil de bens imóveis.
Nesses casos é necessário fazer um estudo, seguido por um planejamento societário e tributário para evitar que essa incidência de ITBI na integralização desses bens seja extremamente onerosa e desvantajosa tributariamente, chegando a valores vultuosos.
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