Rodrigo Caxambu de Almeida
Mestre em Direito
O Código de Processo Civil, a partir do artigo 384, tratou de individualizar alguns tipos de provas manejáveis para a instrução da demanda judicial deixando, entretanto, autorizado, o emprego de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (…) para provar a verdade dos fatos¹“.
Pois bem, apesar de não especificada, mas expressa na lex, é a “prova emprestada”² , uma modalidade não muito utilizada/observada pelos operadores do direito, e de grande valia na prática processual.
A economia processual é inegável, pois afasta a necessidade de repetição de ato processuais (em diversos processos) para comprovar o mesmo fato de relevância jurídica.
Importante desmistificar que o Supremo Tribunal Federal, no EREsp 617.428, por unanimidade, entendeu que, “(…) a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”, ou seja, não é necessária similitude de partes entre os processos.
E continuou, “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (…)”.
Portanto, perfeitamente possível a utilização da prova emprestada para, por exemplo, pleitear reconhecimento de confusão patrimonial em processo de execução em face de um empresa falida, utilizando-se da prova emprestada processo crime de associação criminosa envolvendo àquela empresa (seu sócio), com outras empresas e familiares dele.
Ou ainda, sustentar impenhorabilidade de imóvel (bem de família) num processo de execução promovida por uma instituição bancária, ante decisão que reconheceu tal situação em outra execução, manejada por outra instituição bancária, tendo como objeto o mesmo imóvel e executado, situações já manejadas no patrocínio exercido por este subscritor.
Finalmente, sem a pretensão de exaurir o assunto, passível a utilização de declaração em Juízo³ e a localização de patrimônio ou direitos de eventual parte a ser executada.
Em razão disto, olhos se voltam na necessidade do operador do direito, especialmente os advogados, no emprego e utilização de tal prova, com vias na redução do tempo de duração do processo, assim como no atingimento de objetivos sem a necessidade de nova instrução.
¹ Artigo 369 do Código de Processo Civil ² Artigo 372 do Código de Processo Civil ³ REsp 1.561.021