Rodrigo Caxambu de Almeida
Mestre em Direito
Leia abaixo, o despacho1 que acabou circulando nos grupos de WhatsApp, antes de seguir a leitura.
Engraçado não? Não, não é engraçado, muito pelo contrário.
Podemos, da decisão, extrair as seguintes indagações:
- a. Somente quem tem recursos financeiros pode judicializar?
- b. Cabe sempre ao advogado mitigar disposição legal e jurisprudencial?
- c. O Tribunal de Justiça do Paraná possui competência legislativa? e, finalmente,
- d. Cabe ao advogado ter clarividência assertiva no êxito da demanda?
Quanto a primeira indagação, tem-se que o acesso irrestrito ao Judiciário, por pessoas desfavorecidas financeiramente, está previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV. Ademais, no inciso XXXV sequer o Judiciário será impedido de apreciar situação de lesão ou ameaça a direito.
Assim, impossível a certeza exigida pelo magistrado, aos patronos da causa, na certeza de sucesso/procedência da demanda aforada. Ainda, sequer é exigida a certeza de êxito para ajuizamento de demanda, bastando a narrativa de fato e fundamentação jurídica na peça inicial.
Aproveito o gancho para responder a terceira indagação. Não cabe ao Tribunal de Justiça de Paraná ou qualquer outro, endossar qualquer prática, apenas cumprir a legislação em vigor, até porque, além dele ser órgão do Poder Judiciário2, vivemos em um Estado Democrático de Direito3.
Por sua vez, sim, cabe ao advogado, assim como todas as partes do processo, o dever de cooperar4, entretanto, tal colaboração, não faz com que se subverta legislação5 e jurisprudência6, ao tratar da necessidade de intimação pessoal do autor para pleito de seguro DPVAT7.
Aos meus olhos, tal mitigação poderia e pode ser sustentada como fato a provocar arguição de nulidade, a ser verificado em instância superior, trazendo além da demora ao término da lide, desnecessário custeio de valores pelo Estado, ou seja, por nós contribuintes.
Tecidas tais considerações, posso entender, parcialmente, o desabafo inócuo do Magistrado, tratando que na época (e ainda hoje) a Comarca possui um único Juízo8.
De forma geral, em todos os Juízos, o acúmulo de demandas tramitando, além das novas ajuizadas, reflexo do avanço do acesso das pessoas que buscam a litigação junto ao Judiciário, eventual precariedade de pessoal e estrutura, faz com que os processos demorem anos (até décadas) para chegar a uma conclusão final, em grande prejuízo a todas as partes do processo (Magistrado, Ministério Público, autor e réu, Advogados, peritos, servidores etc.)
Entretanto, é possível evitar a judicialização.
A busca de assessoria jurídica especializada, na realização de qualquer ato negocial faz com que haja uma redução significativa no ajuizamento de demandas, ou seja, litigar perante o Judiciário naquilo que é efetivamente não passível de composição.
Com o assessoramento jurídico, é possível criar travas e/ou gatilhos contratuais que forcem extrajudicialmente a composição ou resolução de conflitos, em situações de locação, arrendamento, aquisição, venda, cessão, constituição/dissolução de sociedades etc., reduzindo custos e dando efetividade plena aos negócios jurídicos sacramentados.
Eis o futuro da advocacia. A resolução de conflitos sem a intervenção do Judiciário.
- Não conheço o magistrado, e este texto não retrata qualquer desvalor àquele. Trata apenas de um posicionamento jurídico da atual realidade vivida pelos operadores de direito.[↩]
- Artigo 92, inciso VII, da CRFB.[↩]
- Artigo 1º, caput, in fine, da CRFB.[↩]
- Artigo 6º, CPC.[↩]
- Artigo 269, CPC.[↩]
- STJ. REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016.[↩]
- Matéria objeto do despacho da lide do processo em questão.[↩]
- Informação extraída mediante acesso ao site do TJPR, em 18/02/2024.[↩]