É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Em regra, a doação não pode ser revogada, porém, o Código Civil prevê duas hipóteses excepcionais de revogação da doação, são elas:
*Por ingratidão do donatário, ou seja, nos casos em que o donatário atenta contra a vida do doador, ou comete crime de homicídio doloso contra ele; ou, se comete contra o doador ofensa física; ou, se o injuriar gravemente ou o caluniar; ou, por último, se, podendo prestar alimentos, recusa-se de assim o fazer em favor do doador necessitado. Vale lembrar que o art. 558, do Código Civil determina que a revogação da doação por ingratidão também pode ocorrer quando o ofendido for o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou o irmão do doador.
*Por descumprimento do encargo, ou seja, de um ônus ou obrigação que deva ser cumprido para que o donatário receba o objeto da doação, aquele encargo deve ser cumprido sob pena de revogação da doação.