Os portadores de doenças graves podem ter direito à isenção no pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem nas condições previstas na Lei n° 7.713 de 1988.
Para ter direito à isenção, os rendimentos do portador de doença grave devem ser decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma. Além disso, a doença deve ser uma das previstas no artigo 6º, XIV, da Lei n° 7713, quais sejam:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação Mental;
- Cardiopatia Grave;
- Cegueira (inclusive monocular);
- Contaminação por Radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose Múltipla;
- Espondiloartrose Anquilosante;
- Fibrose Cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia Grave;
- Hepatopatia Grave;
- Neoplasia Maligna (mesmo se o portador da doença estiver em remissão);
- Paralisia Irreversível e Incapacitante (enquadram-se aqui diversas doenças que causam paralisia, como a artrite reumatoide, desde que se constate haver paralisia irreversível e incapacitante);
- Tuberculose Ativa.
Afora isso, os portadores dessas moléstias graves possuem isenção quanto aos rendimentos decorrentes de:
- Complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida a título de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual ou Programa Gerador de Benefício Livre;
- Valores referentes à pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou pactuada por escritura pública, incluindo alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave;
- Proventos de aposentadoria ou reforma ocasionada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
A finalidade da Lei é reduzir a oneração de portadores de moléstias graves, que necessitam de acompanhamento médico periódico, diferenciado e frequentemente de alto custo.
Como muitas vezes os portadores de doenças graves desconhecem seu direito à isenção do Imposto sobre a Renda, acabam por recolher o tributo indevidamente. Nesses casos, é possível pleitear o reconhecimento da isenção, bem como a restituição do Imposto de Renda pago, respeitado o prazo prescricional de até 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de restituição