É de saber público que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo. Diante desse cenário, é muito comum que ocorram cobranças indevidas de impostos em face dos contribuintes por parte do Fisco.
Assim sendo, visando o ressarcimento ou afastamento da cobrança indevida, os contribuintes buscam esse direito por meio de pedido administrativo perante os órgãos fazendários. Dessa forma, protocolado o pedido, inicia-se um processo administrativo, o qual será analisado pela Fazenda.
Ocorre que as tramitações desses processos podem estender-se por diversos meses ou até anos, sem que haja uma decisão final sobre o pedido administrativo, ficando o contribuinte alheio à morosidade da entidade estatal. Mas o que poucos sabem é que a Administração Pública possui um prazo para proferir uma decisão quanto aos pedidos administrativos.
Primeiramente, destaca-se que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII , prevê como direito fundamental a duração razoável dos processos e os meios que garantam a celeridade de tramitação, tanto no âmbito judicial, quanto no âmbito administrativo.
Ademais, o artigo 24, da Lei nº 11.457 de 2007 , dispõe sobre regramentos aplicáveis à Administração Pública Federal, dentre eles, que é obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de protocolo da petição, defesa ou recurso administrativo realizado pelo contribuinte.
Importante salientar, ainda, que esse tema é pacífico perante Superior Tribunal de Justiça (REsp. 11.308.206/RS), de que deve ser aplicado rigorosamente o referido prazo nas decisões administrativas do órgão federal. Inclusive, a Corte Superior possui o entendimento de que o regramento jurídico mencionado também é aplicável para os pedidos feitos antes do advento da mencionada lei, de modo a evitar que a Administração Pública delongue sem justificativa a conclusão do processo administrativo.
Contudo, apesar de a legislação citada tratar dos casos de processos administrativos na esfera federal, tal entendimento também pode ser estendido por analogia às esferas estadual e municipal, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Portanto, a demora injustificada dos órgãos estatais é eminentemente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive caracterizando ofensa aos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal. Assim, é muito importante que os contribuintes conheçam tais regras, de modo a garantir e proteger seus direitos.
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[1] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
[1] Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.