Sabe-se que entre os diversos fatores que levam uma empresa a alcançar o tão sonhado sucesso está o planejamento, e é neste cenário que vem ganhando força as boas práticas de governança corporativa, que por meio de mecanismos hábeis buscam, em suma, atingir a eficiência econômica e a transparência de gestão.
Nesta perspectiva, a organização também se mostra como um diferencial entre o desempenho de sua empresa e a de seus concorrentes e, geralmente, quando os sócios se antecipam para identificar possíveis problemas e entraves que poderão no futuro colocar em risco a continuidade da empresa, conseguem também já definir mecanismos eficientes para a resolução pacífica, minimizando os impactos na atividade empresarial.
Por isso, é essencial que a empresa tenha um contrato social bem elaborado, respeitando o tipo societário escolhido, na conformidade da lei aplicável, onde estejam definidos o capital social investido por cada sócio, a forma da integralização, a sede da empresa, o objeto social, o tempo de duração da sociedade, entre outras avenças.
Contudo, nem todos os assuntos podem e devem ser previstos no contrato social, principalmente pelo fato de se tratar de um documento público, podendo qualquer um dos concorrentes da empresa, por exemplo, tomar conhecimento.
Neste panorama, o acordo de sócios (ou acionistas) surge como um instrumento essencial para a organização e sobrevivência da empresa, já que nele é possível regulamentar uma série de matérias e situações que envolvem a rotina empresarial, bem como resguardar direitos e definir obrigações dos sócios, sendo que diferentemente do contrato social, trata-se de um documento particular que fica arquivado na sede social da empresa.
Adentrando-se um pouco mais às especificações do acordo de sócios, objeto principal deste artigo, pode-se dizer que sua importância em uma empresa fica ainda mais cristalina a partir do momento em que tomamos ciência de que a sociedade é composta por pessoas e que embora tenham o mesmo objetivo em comum: o sucesso empresarial, possuem interesses particulares diferentes e, que muitas vezes podem dificultar a tomada de decisões de forma harmônica, podendo em casos mais graves, provocar o desgaste da relação entre os sócios e a ruína da atividade empresarial.
Merece destaque o fato de que as matérias que podem ser reguladas no acordo de sócios, vão muito além de simplesmente definir as obrigações e os direitos dos sócios, conforme previsto no caput do artigo 118[1], da Lei 6.404/76, sendo possível, proteger também direitos sucessórios e patrimoniais, por exemplo.
Sob o aspecto prático, há situações que são corriqueiras e, não raramente colocam em cheque a continuidade da empresa, são elas: a forma como serão tomadas as decisões na empresa (abrangendo aqui como será exercido o direito de voto), quem exercerá o controle da empresa e em caso de conflitos como estes serão resolvidos pelos sócios, normas claras e eficientes de governança corporativa, ingresso de herdeiros e sucessores, política de distribuição de dividendos e de reinvestimentos de lucros, regras de não concorrência, dentre outros.
Contudo, prever apenas essas situações supramencionadas pode não ser suficiente, eis que existem outras questões que devem ser observadas, como por exemplo, o falecimento prematuro de um dos sócios, o divórcio, ou ainda restrições às quotas de um dos sócios por determinação judicial em razão de dívidas particulares.
Portanto, verifica-se que fatos cotidianos à que todos estão expostos, conforme elencados acima, podem trazer sérios impactos à sociedade empresária, caso não sejam estabelecidos “comandos” claros para resolução dos problemas.
Também merece destaque a preocupação que geralmente os pais empresários possuem em relação à forma como os filhos irão conduzir os negócios, não raro se vê casos em que decisões desacertadas por parte dos filhos, comprometem a continuidade da própria empresa. Nesta perspectiva, é possível atribuir poderes especiais de direito de aprovação ou veto para algumas matérias, que condiciona a validade de determinadas decisões dos filhos à aprovação final dos pais, conhecida como Golden Share.
Por fim, em razão do exposto, torna-se essencial que os sócios estabeleçam regras internas, ficando apenas a ressalva, de que um acordo de sócios somente cumprirá seu papel se for elaborado observando exatamente as especificidades da empresa em questão, por isso deve-se ter cautela ao utilizar acordo de sócios genéricos ou modelos pré-estabelecidos, pois nem sempre o que é estipulado para uma empresa pode ser eficiente e útil para outra, sendo recomendada assim a consulta de um profissional da área.
Referências Bibliográficas
BERTOLDI, Marcelo M. Acordo de Acionistas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 05 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm. Acesso em: 05 mar. 2015.
CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas. São Paulo: Editora Saraiva, 1984.
LONGO, José Henrique; et. Al. Planejamento Sucessório. São Paulo: Noeses, 2014.
[1] Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.