Cláusula escalonada Med-Arb
Essa é uma cláusula cada vez mais utilizada nos Acordos de Sócios de empresas tendo em vista que eventuais litígios ou interpretações divergentes sejam resolvidos de maneira mais célere através e mecanismos privados como conciliação, mediação e arbitragem visando a solução de controvérsias, substituindo o Poder Judiciário, que em geral, os processos costumam demandar anos de tramitação e nem sempre conta com a presença de julgadores familiarizados com os temas de Direito Societário.
As boas práticas de governança corporativa recomendam que os contratos contenham cláusula dispondo que a conciliação e/ou mediação sejam utilizadas anteriormente à arbitragem e que todas essas técnicas e ferramentas substituam o Poder Judiciário como mecanismo de solução de conflito.
Em processo de negociação ou de mediação, as partes têm a oportunidade de conversar, expor seus pontos de vista, interesses e sentimentos, trocar informações para que juntas, com a condução de um profissional especialista da área, cheguem a uma solução e componham a lide.
Além desse processo ser muito mais rápido do que um processo judicial, a negociação e a mediação em geral, envolvem custos muito menores e têm trazidos grandes êxitos para as partes envolvidas.
Caso não ocorra sucesso na negociação ou na mediação, as partes devem submeter o litígio a um árbitro ou a uma câmara arbitral, também como mecanismo privado de solução de conflitos.
Esse processo de solução de conflitos:
• Profissionais especializados no assunto em questão;
• Preservação de uma maior informalidade entre os envolvidos. Os prazos são negociáveis;
• Tende a atender de forma mais completa às expectativas e necessidades das partes, já que são elas as protagonistas da solução;
• Uma solução mais célere com um custo financeiro significativamente menor do que no judiciário; e
• Sigilo do processo.