Esse tipo de prática, embora reprovável, é comum em casos de separações e divórcios em que o cônjuge, visando livrar parte (ou a totalidade) de seus bens da partilha, transfere-os para a pessoa jurídica. Porém, caso essa situação seja comprovada judicialmente, será possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica, desmantelando a fraude praticada. (Gazeta do Povo – Curitiba – 05/07/2016 – online)