A cláusula de incomunicabilidade de bens é bastante utilizada nas doações de ascendentes para descendentes ou mesmo em testamentos. Seu objetivo é evitar que, após a transferência aos filhos do patrimônio arduamente conquistado pelos pais, ocorra a comunicação desses bens com maridos, esposas ou companheiros dos filhos.
De fato, a cláusula de incomunicabilidade é eficaz ao evitar que, na eventualidade de um divórcio ou dissolução de união estável entre os filhos e seus cônjuges ou companheiros, estes levem consigo grande parte do patrimônio doado pelos pais. Essa cláusula possui eficácia mesmo no caso de os filhos adotarem o regime de comunhão universal de bens, pois, segundo os artigos 1.667 e 1.668, I, do Código Civil, não há comunicação dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Isso significa que, mesmo se os filhos contraírem casamento ou união estável sob o regime de comunhão universal de bens, será possível evitar que o patrimônio objeto de doação ou herança se comunique com o cônjuge ou companheiro, desde que haja cláusula de incomunicabilidade no momento da doação ou do testamento.
Se os filhos optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, a própria lei estipula a incomunicabilidade no artigo 1.659, I, do Código Civil, que prevê a exclusão da comunhão dos bens adquiridos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.
Ademais, no caso de adoção do regime de separação total de bens, não haverá a comunicação do patrimônio dos cônjuges ou companheiros (incluindo os doados e herdados). Nesses dois últimos casos (comunhão parcial de bens e separação total de bens), a incomunicabilidade da herança ou dos bens doados decorre da própria lei. Porém, como os pais não podem antever qual será o regime de bens a ser escolhido por seus filhos, é recomendável a previsão de cláusula de incomunicabilidade em doações ou testamentos.
Conclui-se a partir disso que a cláusula de incomunicabilidade possui eficácia em caso de divórcio ou dissolução de união estável, evitando que os bens herdados ou doados pelos pais aos filhos se comuniquem com seus cônjuges ou companheiros.
É importante ressaltar, contudo, que não acontece o mesmo na hipótese de falecimento dos filhos, ou seja, a cláusula de incomunicabilidade, apesar de garantir certa proteção em caso de divórcio ou dissolução de união estável, não possui eficácia com relação a direitos sucessórios dos cônjuges ou companheiros supérstites. Nesse sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1552553/RJ, consolidou o entendimento de que em caso de falecimento do filho que recebeu herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, o cônjuge sobrevivente, assim como quaisquer outros herdeiros necessários, possuem direito à sua herança, nela incluídos os bens gravados com a referida cláusula.
Diante disso, considerando a ineficácia da cláusula de incomunicabilidade com relação aos direitos sucessórios do cônjuge ou companheiro sobrevivente, é relevante a previsão da cláusula de reversão nos contratos de doação com reserva de usufruto vitalício, segundo a qual os bens doados retornarão ao doador, caso o donatário faleça antes de seus pais.
É recomendável, portanto, a utilização conjunta das cláusulas de incomunicabilidade e de reversão nos contratos de doação entre ascendentes e descendentes, aliadas também a outros instrumentos jurídicos, com o objetivo de proteger os interesses dos pais doadores.