É comum que uma empresa, visando à expansão de seus negócios, venha a adquirir bens de outras empresas, como instalações, maquinários, mercadorias e afins, os quais, em termos jurídicos, compõem o chamado estabelecimento empresarial ou fundo de comércio.
Salienta-se que o estabelecimento empresarial pode ser definido como o conjunto de bens corpóreos (máquinas e equipamentos, por exemplo) e incorpóreos (marcas e criações intelectuais), organizados pelo empreendedor visando ao desenvolvimento de sua atividade empresarial.
No entanto, é muito importante que o empreendedor e/ou a empresa realize uma análise prévia e detalhada do histórico da empresa da qual se pretende a aquisição do estabelecimento empresarial, em especial no âmbito tributário.
Isso porque o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 133, prevê expressamente a possibilidade de responsabilização do adquirente do estabelecimento comercial pelas dívidas tributárias da empresa antecessora, ou seja, sucessão tributária. Em outros termos, havendo a aquisição do estabelecimento empresarial de uma empresa por outra e a continuação da exploração econômica da atividade empresarial, mesmo que com outra razão social, ocorrerá a sucessão da responsabilidade tributária à empresa adquirente do estabelecimento empresarial. Portanto, a empresa adquirente corre o risco de ser responsabilizada pelo ônus de arcar com as dívidas tributárias da empresa alienante.
Nesse caso, uma alternativa que o empresário e/ou a empresa possui para se proteger da sucessão tributária é a formalização de um contrato de arrendamento do estabelecimento empresarial com a transferência provisória da posse e não da propriedade definitiva.
Nessa operação, o proprietário do estabelecimento empresarial, aqui denominado de arrendador, transfere ao terceiro, ora arrendatário, mediante o pagamento de determinado valor mensal, o uso temporário do estabelecimento empresarial.
Veja-se que nessa situação não há a aquisição do estabelecimento empresarial, mas apenas a transferência provisória dos bens pelo arrendador.
Assim, não é possível que haja a sucessão tributária neste caso, conforme prescreve o artigo 133 do CTN, uma vez que tal regramento prevê a responsabilidade tributária por sucessão apenas nos casos de aquisição definitiva do estabelecimento empresarial.
Na presente situação o arrendador continuará com a propriedade dos seus bens.
Ademais, além de ser um mecanismo de proteção face à sucessão tributária, o arrendamento com a transferência provisória dos bens mostra-se uma alternativa de combate à recessão financeira enfrentada por diversas empresas no país, visto que se torna uma fonte de renda ao arrendador e uma forma de expansão da atividade empresarial que poderá ser mais benéfica ao arrendatário, já que fará uso de instalações e maquinários, por exemplo, para sua atividade, sem a necessidade de compra e por um custo mensal mais vantajoso.