Atualmente, tem-se falado muito em startups e suas inovações, muito em decorrência da grande influência delas em nosso dia a dia. Mas o que são startups? Ora, num conceito sucinto e objetivo, startup pode ser definida como uma pessoa ou grupo de pessoas, com uma ideia inovadora, que possivelmente poderá se transformar numa empresa de sucesso, como por exemplo: facebook, spotify, google e netflix.
Desse modo, após o desenvolvimento da ideia inovadora, a startup se tornará uma empresa, sendo imprescindível que o empreendedor estabeleça qual a estrutura societária que a startup será constituída, considerando o seu plano de negócios e, principalmente, num primeiro momento, em atrair investidores.
Existem diversas estruturas societárias que podem ser utilizadas pelas atividades empresariais no país, contudo, o presente trabalho irá tratar de forma resumida sobre os tipos mais comuns para esse perfil de negócio, que são as Sociedades Limitadas e as Sociedades Anônimas, e seus impactos em relação aos investidores.
As Sociedades Limitadas destacam-se por ser a estrutura societária mais utilizada no Brasil nas diversas áreas de negócios, com previsão legal nos artigos 1.052 a 1.087, do Código Civil brasileiro, sendo recorrente a sua escolha, devido ao fato de sua constituição ser mais simplificada e principalmente, menos onerosa, se comparada à uma Sociedade Anônima, por exemplo.
O investidor, ao aportar recursos financeiros em uma startup constituída sob a forma de Sociedade Limitada, garantirá maior segurança ao seu investimento pelo fato de se tornar sócio da empresa, por meio da aquisição de cotas. Ocorre que apesar desse tipo societário dispor que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, eventualmente, o investidor poderá responder por eventuais passivos da empresa com seu patrimônio particular, principalmente nos casos da chamada “desconsideração da personalidade jurídica”.
Desse modo, pode não ser interessante ao investidor figurar como sócio dessa startup, ao menos nesse primeiro momento que não existe clareza de que o negócio irá progredir como se espera.
Uma solução interessante para não se tornar sócio da empresa nessa fase inicial seria utilizar o contrato de mútuo conversível em participações societárias ou o contrato de opção de compra. Basicamente, os dois instrumentos contratuais possuem o mesmo objetivo, que consiste na realização de aporte financeiro em startups, com a possibilidade de converter esse investimento em participações societárias no futuro. A diferença é que o primeiro contrato trata-se de uma espécie de mútuo, no qual o investidor compra uma dívida da empresa investida, que poderá ser convertida em participação societária, enquanto no segundo contrato, o investidor aporta recursos na empresa para no futuro se tornar sócio caso o negócio venha a prosperar.
Desse modo, o investidor não se tornaria sócio da empresa investida nessa fase inicial, afastando qualquer responsabilidade que um sócio cotista eventualmente teria. Portanto, num primeiro momento, o investidor poderia aportar recursos na startup, sem ser incluso nos quadros sociais da empresa, e assim, evitando a sua exposição aos riscos da atividade empresarial.
Outra característica das Sociedades Limitadas seria a de que o quórum legal de aprovação de determinadas matérias é de 75% (setenta e cinco por cento), o que acaba sendo bastante elevado e dificulta o controle do sócio investidor caso tenha interesse em participar ativamente do negócio investido. Ademais, as limitadas são sociedades contratuais que privilegiam a vontade e a confiança pessoal dos atuais sócios, possuindo caráter “intuito persona”, podendo inviabilizar a entrada de terceiros, caso ¼ (um quarto) dos sócios não concordarem com a entrada do investidor.
Quanto a estrutura empresarial da Sociedade Anônima, regulada pela Lei nº 6.404/76, conhecida como Lei das S.A, existem mais formalidades legais a serem cumpridas que acabam onerando a empresa no início de suas atividades, tais como: obrigatoriedade de constituição de assembleia geral ao menos uma vez por ano, ter no mínimo dois membros na diretoria, ter controle do balanço patrimonial e demonstrações dos lucros/prejuízos acumulados, resultados do exercício e fluxo de caixa.
Como vantagem desse perfil societário tem-se que o capital social é dividido em ações que podem ser livremente negociadas com terceiros, pois inexiste nesse caso a obrigatoriedade de circulação de ações entre os próprios sócios, podendo as mesmas serem transacionadas com terceiros que tenham interesse em investir no negócio, pois não importa quem são os outros acionistas, mas sim que a sociedade gere lucros e resultados, restando claro o caráter “intuito pecuniae” dessa formatação societária.
Além dessa liberdade na circulação de ações, no caso de venda não existe a necessidade de alteração do estatuto da sociedade como acontece com as Sociedades Limitadas. Além do que as ações podem ser divididas em “ordinárias” com direito a voto e “preferenciais” sem direito a voto, mas com prioridade no recebimento de dividendos, o que facilita o investimento, pois nem todos os investidores terão interesse em participar diretamente das decisões, mas priorizar o recebimento dos dividendos. Outro benefício é a possibilidade do investimento acontecer através de debêntures, o que facilita a entrada de investidores no início do projeto.
Esse perfil de sociedade possui o quórum legal mais reduzido do que nas Sociedades Limitadas, ou seja, com 51% (cinquenta e um por cento) das ações o investidor acionista será o detentor do controle das decisões da empresa.
Outro fato relevante da S.A. que atrai os investidores é a prática da governança corporativa, exigida especialmente nesse tipo empresarial, que prima por controles mais rígidos visando melhor gestão administrativa e financeira da empresa.
Porém, a grande desvantagem na escolha dessa estrutura societária para as startups, ao menos no início, seria, além da grande complexidade para sua constituição e cumprimento de procedimentos obrigatórios, o seu elevado custo de manutenção da operação.
Portanto, ante o exposto, é evidente que o empreendedor ao definir qual estrutura societária irá escolher para sua startup, deverá observar qual delas melhor se aplica ao seu negócio, especialmente se for necessário atrair investidores. Cada estrutura societária possui suas vantagens e desvantagens, de modo que o empreendedor deverá observá-las, levando sempre em consideração as peculiaridades de seu modelo de negócios, seu objetivo e estágio de desenvolvimento de seu projeto.