O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 593849, relatado pelo Ministro Edson Fachin e publicado em 31 de março de 2017, que o contribuinte de ICMS em regime de substituição tributária tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido antecipadamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Explica-se: no regime de substituição tributária ocorre uma previsão da base de cálculo sobre a qual incide o ICMS. Ocorre que, muitas vezes, a base de cálculo real no momento da venda acaba por ser inferior àquela presumida. Anteriormente a essa nova decisão do STF, o entendimento jurisprudencial era de que o contribuinte não tinha direito à restituição da diferença entre o valor presumido e o valor real da base de cálculo.
Modificando o entendimento anterior, para fins de repercussão geral, foi fixada pelo STF a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Entendeu-se no julgamento que o novo entendimento passaria a viger apenas para os casos futuros e para os casos que já estavam sob análise judicial.
Equipe do Souza Pereira Advogados
Curitiba