As empresas não são obrigadas a recolherem a contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 ou 30 dias de licença de funcionário afastado por motivo de doença ou acidente.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeras decisões, dentre elas a do Recurso Especial n° 1.217.686, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e publicado em 07.12.2010, no qual se frisou que “Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”.
Frequentemente, as empresas acabam por recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Nesses casos, é possível pleitear o reconhecimento da inexistência da obrigação de recolhimento dessas verbas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de até 5 (cinco) anos anteriores ao pedido.
Equipe do Souza Pereira Advogados
Curitiba